Artigo 2º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980
Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São recursos do FMM:
I
a parte que lhe cabe no produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo o disposto neste Decreto-Lei;
II
as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III
os valores e importâncias que lhe sejam destinados em lei, atribuindo-lhe participação, total ou parcial, na receita de tributos federais ou de preços públicos;
IV
os saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, no desempenho de suas atribuições;
V
os ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
VI
recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior, para as finalidades previstas neste Decreto-Lei;
VII
os recursos de outras fontes. Parágrafo Único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.