Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980
Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes.
Parágrafo único
No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.842, de 1980)