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Artigo 15, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 15

O produto do AFRMM será recolhido pelos armadores, ou seus agentes, ao Banco do Brasil S/A até 15 dias após a saída da embarcação, nos casos do inciso I do artigo 3º, ou de entrada, nos casos do inciso II do mesmo artigo.

§ 1º

Dentro desse prazo, os armadores ou seus agentes, deverão apresentar à Delegacia ou Agência da SUNAMAM, na área de sua jurisdição, o comprovante do recolhimento do AFRMM.

§ 2º

Aquele que receber o produto do AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S/A, ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

§ 3º

O atraso no recolhimento do AFRMM importará em execução forçada da dívida, pela SUNAMAM, acrescida da correção monetária, de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.

§ 4º

Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa a dívida comprovada pelo manifesto de carga ou pelo conhecimento de embarque.

§ 5º

No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.

§ 6º

O armador ou seu agente que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM responderá pelo seu pagamento.

§ 7º

Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não receberão pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o § 7º do artigo 3º.

Art. 15, §6° do Decreto-Lei 1.801 /1980