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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste Decreto-Lei, poderão ser movimentados pela SUNAMAM, em operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização, para as aplicações previstas no artigo anterior. DISPOSIçõES GERAIS

Art. 14 do Decreto-Lei 1.801 /1980