Artigo 13, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980
Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O produto do AFMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S/A, em seu nome, e somente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos:
I
na construção de embarcação para uso próprio;
II
na aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria;
III
na aquisição de embarcações de empresas nacionais, com prazo de pagamento, mínimo de 3 (três) anos e, máximo, de 5 (cinco) anos, até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;
IV
para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional. Parágrafo Único. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante, no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.