Artigo 12, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980
Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos do FMM poderão ser aplicados:
I
na concessão de empréstimos:
a
a armadores, empresas nacionais de navegação, bem como a órgãos ou entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;
b
a armadores, empresas nacionais de navegação, bem como a órgãos ou entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade, até 90% (noventa por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;
c
a empresas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aprovado pela SUNAMAM, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para este fim;
d
para construção de embarcações em estaleiros nacionais destinadas à exportação, até o limite de 80% (oitenta por cento) do seu valor internacional, mediante as condições aprovadas pela SUNAMAM;
e
a armadores, empresas nacionais de navegação, ou a órgãos e entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;
f
os armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares; (Redação dada pela Lei nº 7.597, de 1987)
g
à Marinha do Brasil, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos-oceanográficos em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do seu valor. (Incluído dada pela Lei nº 7.597, de 1987)
II
a fundo perdido:
a
no ressarcimento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, da construção de embarcações especiais, não construídas habitualmente no país, de acordo com critérios que serão fixados pelo Ministro dos Transportes;
b
em projetos a serem executados por instituições dedicadas a pesquisa e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interesse da marinha mercante.
III
em operações financeiras:
a
na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e Letras do Tesouro Nacional - LTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 9º deste Decreto-Lei;
b
na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto-Lei.
§ 1º
A concessão dos empréstimos a que se refere o item I, deste artigo ficará condicionada às disponibilidades do FMM e obedecerá a diretrizes fixadas pelo Ministro dos Transportes em consonância com as necessidades de transporte mercante nacional.
§ 2º
O Ministro dos Transportes fixará, a cada dois anos, a partir da vigência deste Decreto-Lei, para cada tipo e características de embarcação contratada, as parcelas de armador na receita do AFRMM (artigos 4º, II, alínea "a" , "b" e "c" e 5º) que serão utilizadas no pagamento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, apurado durante a construção.
§ 3º
Ficando evidenciado, em estudo de viabilidade econômica, que o AFRMM a ser gerado pela embarcação, como por embarcação afretada (artigo 5º e seu parágrafo), será inferior ao valor excedente de custo nacional com relação ao preço internacional, poderá o Ministro dos Transportes autorizar a complementação da diferença, mediante aplicação, a fundo perdido, do FMM.
§ 4º
As aplicações previstas na alínea "b" , do item II, deste artigo, não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.
§ 5º
Os empréstimos a que refere o item I, deste artigo, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 (cem mil) Unidades Padrão de Capital - UPC, dependerão de prévia aprovação do Ministério dos Transportes para efetivarem-se.
§ 6º
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no item I, a serem feitos com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.