Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980
Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipoteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiariamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.
§ 1º
Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.
§ 2º
Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:
I
a constituição de hipoteca a favor de terceiros; e
II
a alienação de embarcações.