Artigo 9º do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Plano Diretor da FIRTOP deverá compatibilizar-se com as diretrizes e planos de desenvolvimento regional adotados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e pela Fundação Brasil Central.