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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 9º

O Plano Diretor da FIRTOP deverá compatibilizar-se com as diretrizes e planos de desenvolvimento regional adotados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e pela Fundação Brasil Central.