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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação será dirigida, nos têrmos que os Estatutos estabelecerem, pelos seguintes órgãos:

a

Conselho Deliberativo.

b

Presidente.

c

Secretário-Geral.

d

Conselho Fiscal.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será compôsto de um representante do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que o presidirá, do Presidente da FIRTOP, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, do Presidente da Fundação Brasil Central do Superintendente do Desenvolvimento da Amazônia, dos Governadores dos Estados-membros, do Prefeito do Distrito Federal e de um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 2º

O Presidente e o Secretário-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e livremente demissíveis.

§ 3º

O Conselho Fiscal, que terá mandato fixado pelos Estatutos, será composto por três profissionais de contabilidade ou administração financeira, de reconhecida competência e idoneidade, designados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 6º, §3° do Decreto-Lei 179 /1967