Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação será dirigida, nos têrmos que os Estatutos estabelecerem, pelos seguintes órgãos:
a
Conselho Deliberativo.
b
Presidente.
c
Secretário-Geral.
d
Conselho Fiscal.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será compôsto de um representante do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que o presidirá, do Presidente da FIRTOP, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, do Presidente da Fundação Brasil Central do Superintendente do Desenvolvimento da Amazônia, dos Governadores dos Estados-membros, do Prefeito do Distrito Federal e de um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 2º
O Presidente e o Secretário-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e livremente demissíveis.
§ 3º
O Conselho Fiscal, que terá mandato fixado pelos Estatutos, será composto por três profissionais de contabilidade ou administração financeira, de reconhecida competência e idoneidade, designados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.