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Artigo 5º, Alínea f do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 5º

A Fundação tem como finalidades:

a

promover a execução de levantamentos, pesquisas, estudos ou análises visando ao conhecimento dos recursos de água e solo e à solução dos problemas das áreas compreendidas nas bacias dos rios Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá;

b

promover a elaboração de projetos visando ao aproveitamento integrado e à ocupação racional daquelas áreas, bem como sua integração na economia nacional;

c

estimular a iniciativa privada em empreendimentos de interêsse para o desenvolvimento regional;

d

concorrer para melhoria das condições de vida das populações das bacias sob sua responsabilidade;

e

concorrer para a adoção de técnicas adequadas na exploração de recursos naturais renováveis;

f

concorrer para a formação de mão-de-obra especalizada;

g

promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica externas.

Art. 5º, f do Decreto-Lei 179 /1967