Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
a
pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);
b
pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;
c
por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;
d
por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;
e
pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.
Parágrafo único
Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.