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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

a

pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);

b

pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;

c

por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;

d

por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;

e

pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.

Parágrafo único

Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 179 /1967