Artigo 3º do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União, o Distrito Federal e os Estados co-instituidores, nos têrmos do art. 4º, estabelecerão no seu orçamento dotação destinada a suprir a Fundação dos recursos correspondentes à contribuição que lhes fôr fixada.
Parágrafo único
A falta de pagamento das contribuições por parte dos membros da Fundação acarretará a privação do direito de voto no Conselho Deliberativo e a suspensão temporária de obra ou investimento em execução, que interesse direta e exclusivamente ao membro inadimplente, até que se normalize a situação.