Artigo 15 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao órgão do Ministério Público Federal sediado em Goiânia, exercitar, em relação à FIRTOP, as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.