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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 15

Compete ao órgão do Ministério Público Federal sediado em Goiânia, exercitar, em relação à FIRTOP, as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.

Art. 15 do Decreto-Lei 179 /1967