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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 14

No prazo de trinta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, o Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ouvidos os demais instituidores, enviará à aprovação do Presidente da República o projeto dos Estatutos.

Art. 14 do Decreto-Lei 179 /1967