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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 13

O Govêrno Federal, por intermédio do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, poderá intervir na Fundação para assegurar a indesviabilidade do patrimônio em relação aos seus fins e a continuidade na execução do Plano Diretor, sem prejuízo do exercício das atribuições do Ministério Público.

Art. 13 do Decreto-Lei 179 /1967