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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 12

A Compra e a alienação de bens imóveis pela Fundação deverá ser precedida de autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, mediante parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12 do Decreto-Lei 179 /1967