Artigo 11 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967
Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviço, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.