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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 10º

A Fundação poderá efetuar operações de crédito no País ou no Exterior, com a garantia do Tesouro Nacional, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 .

Art. 10º do Decreto-Lei 179 /1967