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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 179 de 16 de Fevereiro de 1967

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir, conjuntamente com o Distrito Federal e os Estados do Pará, Maranhão, Goiás e Mato Grosso, integrantes da atual Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT), uma fundação denominada Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP).

§ 1º

A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que poderá designar representante.

§ 2º

Os Estados-membros da CIVAT e o Distrito Federal providenciarão, junto às Assembléias Legislativas respectivas, a autorização para co-instituírem a Fundação, nos têrmos dêste Decreto-Lei.

§ 3º

Os Estados-membros da CIVAT providenciarão, de igual forma, a extinção da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins e a transferência, à FIRTOP, da parte ideal de cada um dêles, na CIVAT.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 179 /1967