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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.780 de 14 de Abril de 1980

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

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Art. 4º

A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.780 /1980