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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.780 de 14 de Abril de 1980

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

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Art. 3º

A isenção instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.780 /1980