Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.780 de 14 de Abril de 1980
Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.