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Artigo 2º, Inciso V, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.780 de 14 de Abril de 1980

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

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Art. 2º

A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

III

que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;

IV

cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

V

que realize operações relativas a:

a

importação de produtos estrangeiros;

b

compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;

c

armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d

câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;

e

publicidade ou propaganda.

VI

prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.

Art. 2º, V, b do Decreto-Lei 1.780 /1980