Artigo 2º, Inciso V, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.780 de 14 de Abril de 1980
Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:
I
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;
III
que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;
IV
cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;
V
que realize operações relativas a:
a
importação de produtos estrangeiros;
b
compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;
c
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d
câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;
e
publicidade ou propaganda.
VI
prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.