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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.775 de 12 de Março de 1980

Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 7º

Findo o prazo de vigência deste Decreto-lei, e dos enumerados no artigo 6º, voltarão em vigir, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas no Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , ressalvadas as eventuais alterações. (Vide Decreto nº 1.857, de 1981)

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-lei nº 1857, de 1981)