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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.775 de 12 de Março de 1980

Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 5º

Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva e, bem assim, as da Comissão de Política Aduaneira.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.775 de 12 de Março de 1980