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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.775 de 12 de Março de 1980

Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurado o despacho aduaneiro, com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas, no exterior, até a entrada em vigor deste Decreto-lei.