Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.775 de 12 de Março de 1980
Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurado o despacho aduaneiro, com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas, no exterior, até a entrada em vigor deste Decreto-lei.