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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.775 de 12 de Março de 1980

Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 3º

No caso de mercadorias objeto de negociação tarifária, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio -GATT ou na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, prevalecerão as alíquotas convencionadas, quando as mercadorias forem originárias de país beneficiário da concessão.