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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.775 de 12 de Março de 1980

Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de Política Aduaneira (CPA) poderá alterar as alíquotas fixadas por este Decreto-lei, até aos níveis do Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , e, bem assim, restabelecê-las até os limites constantes do Anexo que a este acompanha, sem prejuízo de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .

Parágrafo único

Na aplicação do disposto neste artigo é dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .