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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.774 de 5 de Março de 1980

Altera o limite da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.