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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no "caput" do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.766 /1980