Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no "caput" do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.