JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:

I

à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II

às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.

Parágrafo único

Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.

Art. 7º, II do Decreto-Lei 1.766 /1980