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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.

§ 1º

Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 1.766 /1980