Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.
§ 1º
Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.