Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.