JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A dação em pagamento somente será deferida quando o valor do imóvel for suficiente para liquidar o total do débito acrescido das cominações legais e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do imóvel ao patrimônio da Autarquia.

§ 1º

Em nenhuma hipótese haverá restituição ao contribuinte da importância decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-Lei.

§ 2º

No caso de o valor do imóvel ser superior ao da dívida ativa, acrescida das despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da Dívida Agrária.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 1.766 /1980