Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.766 de 28 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.