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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.765 de 17 de Janeiro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 4º

As diferenças individuais de vencimentos e salários serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.765 /1980