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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.765 de 17 de Janeiro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 1º

os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.671, de 14 de fevereiro de 1979 , são reajustados em:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores do reajuste de que trata o item I.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.765 /1980