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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.762 de 7 de Janeiro de 1980

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O salário-família dos funcionários ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.