Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.762 de 7 de Janeiro de 1980
Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.676, de 19 de fevereiro de 1979 , são reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.