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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.757 de 3 de Janeiro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.757 /1980