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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.755 de 31 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.