Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.755 de 31 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.