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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.755 de 31 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda.