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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.755 de 31 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos autônomos da administração federal direta promoverão o recolhimento de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, observando-se o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. Parágrafo Único - A receita própria de órgãos autônomos corresponde àquela gerada nas atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, nos termos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como nas relativas prestações de serviços de qualquer natureza.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.755 /1979