Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.755 de 31 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.