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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.755 de 31 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.755 /1979