Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.753 de 31 de dezembro de 1979
Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva, bem como as da Comissão de Política Aduaneira, que não colidirem com o Decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 .