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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.753 de 31 de dezembro de 1979

Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.

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Art. 4º

Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva, bem como as da Comissão de Política Aduaneira, que não colidirem com o Decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.753 /1979