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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.753 de 31 de dezembro de 1979

Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Política Aduaneira poderá proceder a correções na Tarifa Aduaneira do Brasil, de forma a restabelecer tratamentos tarifários eventualmente afetados pela adaptação da Tarifa à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.753 /1979