Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.753 de 31 de dezembro de 1979
Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Política Aduaneira poderá proceder a correções na Tarifa Aduaneira do Brasil, de forma a restabelecer tratamentos tarifários eventualmente afetados pela adaptação da Tarifa à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.