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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.753 de 31 de dezembro de 1979

Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.

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Art. 1º

A Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) fica adaptada à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) aprovada pela Resolução nº CBN-45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, na forma do anexo que acompanha este Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.753 /1979