Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.752 de 31 de dezembro de 1979
Extingue o Certificado de Aplicação previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, as opções inferiores ao valor previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , atualizado monetariamente.