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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.752 de 31 de dezembro de 1979

Extingue o Certificado de Aplicação previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, as opções inferiores ao valor previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , atualizado monetariamente.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.752 /1979