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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.743 de 27 de dezembro de 1979

Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.

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Art. 2º

Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada no exercício de 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.743 /1979