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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.742 de 27 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.

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Art. 6º

Para regularização do fluxo de recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos incentivos fiscais destinados aos Programas Especiais - Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA), fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a utilizar esses recursos, a partir do seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., com vistas ao atendimento da programação levada a efeito pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com a respectiva comunicação ao Banco Central do Brasil.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.742 /1979